- 1 -A prestação do serviço público de abastecimento de água é objeto de contrato de fornecimento entre a Tejo Ambiente e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -O contrato de fornecimento de água é elaborado em impresso de modelo próprio da Tejo Ambiente e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
- 3 -O contrato será celebrado por quem tiver legitimidade para o fazer, designadamente por proprietário, usufrutuário ou promitente-comprador, quando habitem o prédio, ou com o arrendatário, comodatário ou usuário, de acordo com o modelo vigente, podendo a Tejo Ambiente exigir os documentos comprovativos dos respetivos títulos ou outros que repute equivalentes.
- 4 -A Tejo Ambiente não assume qualquer responsabilidade pela falta de valor legal, vício ou falsidade de documentos apresentados pelo utilizador para efeitos do presente Artigo.
- 5 -Celebrar-se-á, no máximo, 1 (um) contrato de fornecimento por prédio ou fração autónoma, ainda que pertençam ao mesmo utilizador e sejam contíguas respeitando-se o fracionamento da propriedade como critério de contratação.
- 6 -Os preços aplicáveis são definidos em função de escalões de consumo e do tipo de utilizador.
- 7 -O contrato será único e englobará todos os serviços prestados. Para o efeito, os serviços de fornecimento de água e drenagem de águas residuais são considerados indissociáveis, sendo os serviços de gestão de resíduos urbanos considerados dissociáveis dos restantes dois serviços de fornecimento de água e drenagem.
- 8 -No momento da celebração do contrato de fornecimento é entregue ao utilizador a respetiva cópia, um exemplar do Regulamento e o tarifário em vigor.
- 9 -Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede pública de distribuição, sempre que não sejam titulares do contrato de fornecimento, deverão comunicar à Tejo Ambiente, por escrito e no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou domicílio: a venda e a partilha, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes.
- 10 -Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso da Tejo Ambiente para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e a Tejo Ambiente tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 58.º
- 11 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água, o novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
- 12 -Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 57.º
- 13 -No ato de celebração do contrato, as importâncias a pagar pelos interessados à Tejo Ambiente, para ligação da água, são as constantes no tarifário em vigor.
- 14 -Pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
- 15 -Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento e de recolha com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando for manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
- 16 -Pode ser recusada a celebração do contrato de fornecimento e de recolha quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a mesma entidade gestora e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
Artigo 53.º — Contrato de fornecimento
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024