- 1 -Concluídas as provas, o júri reunir-se-á para apreciação destas e para classificação final do candidato.
- 2 -Ao candidato ao grau de doutor é atribuída uma classificação final expressa pelas fórmulas de Reprovado ou Aprovado.
- 3 -Em caso de aprovação, poderá ser atribuída a qualificação de Aprovado com distinção e, Aprovado com distinção e louvor.
- 4 -Na qualificação final, o júri terá em consideração o mérito da tese e o desempenho do candidato no ato público.
- 5 -A qualificação final terá também em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso, nos termos do respetivo despacho de criação.
- 6 -As deliberações do júri são tomadas por maioria, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 7 -O presidente do júri dispõe de voto de qualidade.
- 8 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
Artigo 21.º — Deliberação e funcionamento do júri
Vigente desde: 02/07/2025
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