- 1 -A liquidação das taxas municipais tem como suporte documental uma nota da qual constam os seguintes elementos:
- a)Identificação do sujeito ativo;
- b)Identificação do sujeito passivo;
- c)Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação, bem como as respetivas quantidades;
- d)Enquadramento na tabela de taxas com referência à verba da tabela aplicável;
- e)Cálculo do montante a pagar que determine o valor final da taxa resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).
- 2 -Nos casos de autoliquidação pelo interessado deve ser junto ao processo administrativo o documento comprovativo do pagamento, conjuntamente com o preenchimento de uma declaração justificativa e discriminativa da quantia liquidada.
- 3 -A nota de liquidação integrará o processo administrativo a que respeita e deve identificar de forma autónoma todas as demais quantias liquidadas e que não constituam taxas nos termos previstos neste regulamento, nomeadamente a liquidação e cobrança de eventuais preços, despesas e impostos devidos ao Estado ou a outras entidades públicas, nomeadamente o Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e o imposto de selo legalmente devidos nos termos da legislação em vigor.
Artigo 17.º — Nota de liquidação
Vigente desde: 07/10/2019
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Em vigor desde 07/10/2019