- 1 -Os sujeitos passivos das taxas municipais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos previstos no presente artigo.
- 2 -A reclamação graciosa é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
- 3 -A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
- 4 -Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal legalmente competente da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
- 5 -A impugnação judicial depende da dedução da reclamação prévia prevista no n.º 2 do presente artigo.
- 6 -À reclamação graciosa e à impugnação judicial prevista no presente artigo aplicam-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 7 -Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, designadamente garantia bancária, depósito em dinheiro ou seguro-caução, não será negada a prestação do serviço, a emissão de licença ou autorização ou a aceitação de comunicação prévia, ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal.
Artigo 23.º — Garantias dos contribuintes
Vigente desde: 07/10/2019
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Em vigor desde 07/10/2019