- 1 -Sempre que a proposta de decisão seja favorável à pretensão do particular, os serviços municipais devem efetuar, em sede de proposta de decisão final, a liquidação das taxas que sejam cumuláveis com as taxas pela apreciação de pedidos.
- 2 -Os serviços municipais devem, ainda, em sede de proposta de decisão final no procedimento, verificar se a liquidação das taxas devidas pelo deferimento dos pedidos se encontra correta, devendo, consoante os casos, propor uma liquidação adicional das taxas ou propor sua restituição quando tenham sido cobradas em excesso.
- 3 -As taxas que são devidas nos termos do presente artigo são as devidas pelo deferimento do pedido, nos termos do Capítulo II do Título II do presente regulamento.
Artigo 36.º — Proposta de decisão
Vigente desde: 07/10/2019
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Em vigor desde 07/10/2019