- 1 -O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento é o Município e o sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas, que, direta ou indiretamente, apresentem pretensão ou pratiquem o facto sobre o qual, nos termos do presente regulamento e da tabela de taxas anexa, é devido o pagamento de uma taxa neles prevista.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, presume-se que o sujeito passivo da taxa é o requerente identificado no requerimento inicial que deu origem ao procedimento administrativo ou a entidade que solicitar a satisfação de uma pretensão de caráter particular.
- 3 -No caso do interesse comum a várias pessoas singulares ou coletivas, o encargo da taxa é repartido proporcionalmente por todos eles e, em caso de substituição do requerente que haja formulado o requerimento inicial, o sujeito passivo da taxa é o requerente no momento da liquidação da taxa.
- 4 -Noutros casos especiais, expressamente estabelecidos por via legal ou regulamentar, poderá o pagamento da taxa municipal ser exigido de pessoa diferente daquela a que se refere o número anterior, através de um mecanismo de substituição tributária, com ou sem retenção na fonte.
- 5 -Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 6.º — Incidência subjetiva
Vigente desde: 07/10/2019
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Em vigor desde 07/10/2019