- 1 -Os prazos contratuais de incubação serão definidos caso a caso, em função da natureza e do estado de desenvolvimento da candidatura, de acordo com os seguintes modelos de incubação:
- a)Pré-Incubação - ideias de negócio que ainda não tenham empresa criada, com duração máxima de 1 ano e que findo, caso o promotor pretenda continuar na Incubadora, deverá ter a empresa constituída e submeter nova candidatura.
- b)Incubação física - incubação em gabinete individual ou em espaço comum com a duração de 1 ano, prorrogável por igual período até ao máximo de 3 anos, mediante pedido fundamentado apresentado pelo candidato;
- c)Pós-incubação (maturação ou aceleração) física, pelo período máximo de 3 anos, não prorrogável.
- d)Incubação virtual - incubação não física (sem utilização de gabinete ou espaço comum), dispondo dos restantes serviços da Incubadora Verde, mas com acesso aos espaços comuns como a sala de reuniões, com a duração de 1 ano, prorrogável por igual período até ao máximo de 3 anos, mediante pedido fundamentado apresentado pelo candidato.
- 2 -A permanência dos incubados na Incubadora Verde fundamentada nos modelos previstos no ponto anterior, depende de uma avaliação no final de cada ano de incubação para se decidir sobre a renovação ou exclusão da ideia de negócio/empresa da Incubadora Verde.
- 3 -Excepcionalmente, as empresas podem permanecer na Incubadora Verde por mais 2 anos, havendo lugar à reavaliação no final do primeiro ano desde que o seu modelo de negócio, produto, serviço, se comprovado o efeito no mercado pelo sustentado aumento do crescimento da mesma (económico e número trabalhadores), cabendo essa decisão, sob parecer da Comissão de Avaliação, ao Presidente da Câmara.
Artigo 8.º — Prazos e tipos de ocupação
Vigente desde: 18/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2023