- 1 -O tratamento de dados pessoais na UC obedece aos princípios estabelecidos no artigo 5.º do RGPD, a saber:
- a)Princípio da exatidão, por força do qual os dados pessoais tratados devem ser exatos e atualizados sempre que necessário, adotando a UC todas as medidas adequadas para que os dados inexatos, tendo em conta as finalidades de tratamento, sejam, sem demora, apagados ou retificados;
- b)Princípios da licitude, lealdade e transparência, segundo os quais os dados pessoais são objeto de um tratamento lícito, leal e transparente em relação ao respetivo titular;
- c)Princípio da limitação da conservação, que determina que, em regra, a conservação dos dados pessoais de modo a permitir a identificação dos respetivos titulares é limitada ao período necessário à finalidade do tratamento, apenas se admitindo a conservação por prazos mais longos exclusivamente para fins de arquivo de interesse público, ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos;
- d)Princípio da limitação das finalidades, em observância do qual os dados pessoais são recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e não podem ser tratados posteriormente de forma incompatível com tais finalidades;
- e)Princípios da integridade e confidencialidade, por força dos quais os dados pessoais devem ser tratados de forma que garanta a sua segurança, devendo adotar-se as medidas técnicas ou organizativas adequadas à proteção contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidental;
- f)Princípio da minimização dos dados, de que decorre que apenas são tratados os dados adequados, pertinentes e necessários face à finalidade de tratamento, assumindo especial relevo quando se decida sobre a utilização de novas tecnologias;
- g)Princípio da responsabilidade, que impõe à UC o dever de comprovar o cumprimento dos princípios elencados nas alíneas anteriores.
- 2 -A UC garante a proteção dos dados desde a conceção e por defeito, definindo em cooperação com o seu Encarregado da Proteção de Dados (EPD), medidas técnicas e organizativas que assegurem que só são tratados os dados pessoais estritamente necessários, adequados e pertinentes para cada finalidade específica do tratamento no âmbito das atividades enumeradas no artigo anterior.
- 3 -A definição e implementação das medidas a que alude o número anterior são precedidas da análise da proporcionalidade do tratamento, de modo a garantir o equilíbrio entre os direitos de privacidade dos titulares dos dados e o interesse legítimo no tratamento, em particular nos casos em que se revele necessário o tratamento de categorias especiais de dados pessoais.
- 4 -O tratamento de dados pessoais da responsabilidade da UC, fora do contexto das suas atividades, é expressamente proibido e, a existir, é da responsabilidade de quem definir as finalidades desse tratamento e poderá, em função da gravidade da situação, ser objeto de sanções legalmente previstas.
Artigo 5.º — Princípios e regras gerais
Vigente desde: 22/07/2024
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Em vigor desde 22/07/2024