- 1 -São proibidos os atos que prejudiquem a limpeza e higiene dos espaços privados, nomeadamente:
- a)Criar estrumeiras que exalem maus cheiros e prejudiquem a limpeza e higiene dos locais;
- b)Manter fossas a céu aberto, bem como colocar tubagem que permita o escoamento dos materiais nelas retidos;
- c)Criar ou manter vazadouros;
- d)Manter instalações de alojamento de animais domésticos ou de criação, incluindo as aves, sem que seja assegurada a sua limpeza, bem como a não produção de maus cheiros e de escorrências, prejudicando a salubridade do local e das zonas envolventes ou constituindo prejuízo para os moradores vizinhos;
- e)Efetuar despejos de excrementos de animais em espaços privados, bem como permitir a escorrência dos mesmos para terrenos e outros espaços contíguos, sejam públicos ou privados;
- f)Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir risco de incêndio ou perigo para a saúde pública;
- g)Manter designadamente árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre a via pública, que de alguma forma impossibilitem a passagem de pessoas e veículos, impeçam a limpeza urbana ou a luminosidade proveniente dos candeeiros de iluminação pública;
- h)Manter designadamente árvores, arbustos, silvados e sebes sobre os terrenos vizinhos sempre que tal represente qualquer perigo para a saúde pública, para o ambiente, para pessoas e bens ou possa constituir risco de incêndio.
- 2 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que a qualquer título detenham terrenos não edificados, logradouros, prédios ou outros espaços privados são obrigados a mantê-los limpos e em condições de salubridade, sem resíduos de espécie alguma, de modo a não constituir risco de incêndio ou ameaça para a segurança de pessoas e bens.
- 3 -Nos terrenos referidos no número anterior devem ser criadas condições que impeçam o acesso a terceiros para o despejo de qualquer tipo de resíduos, eventualmente através da vedação dos mesmos.
- 4 -Nos lotes de terreno edificáveis, nomeadamente, os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciadas, cabe aos respetivos proprietários proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de vegetação ou acumulação de resíduos, suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais, constituírem qualquer risco de incêndio ou ameaça para a segurança de pessoas e bens.
- 5 -No interior dos edifícios, logradouros, saguões ou pátios é proibido acumular, nomeadamente, resíduos, móveis, roupas e máquinas, sempre que da sua acumulação possa resultar qualquer risco para a saúde pública, para o ambiente ou possa constituir risco de incêndio ameaçando a segurança de pessoas e bens.
- 6 -Sempre que se verifique o incumprimento do disposto nos números anteriores, e estando em causa condições de insalubridade ou risco de incêndio, os respetivos proprietários, usufrutuários, detentores, devem ser notificados para procederem à regularização da situação, no prazo fixado para o efeito.
- 7 -Caso se verifique, após a notificação prevista no número anterior, que a situação de incumprimento subsiste, pode o Município substituir-se aos infratores na execução dos trabalhos necessários, imputando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.
Artigo 43.º — Espaços privados
Vigente desde: 21/11/2018
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Em vigor desde 21/11/2018