- 1 -É da exclusiva responsabilidade dos proprietários, detentores ou acompanhantes de animais proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes nas vias e outros espaços públicos.
- 2 -Excetuam-se do número anterior as pessoas portadoras de deficiência impeditiva do cumprimento do ali disposto.
- 3 -Os detentores de animais de companhia devem dispor dos meios necessários à remoção e acondicionamento hermético dos dejetos produzidos por estes animais.
- 4 -A deposição dos dejetos referidos no número anterior deve ser efetuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, exceto os recipientes de recolha seletiva.
- 5 -Sempre que se verifique o incumprimento do disposto nos números anteriores, afetando a qualidade do ambiente, a saúde pública ou a imagem urbana, os respetivos infratores devem ser notificados no sentido de proceder à regularização da situação, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.
Artigo 46.º — Limpeza e remoção de dejetos de animais
Vigente desde: 21/11/2018
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Em vigor desde 21/11/2018