- 1 -Sempre que por força do Regulamento os utilizadores tenham que pagar quaisquer importâncias ao Município, poderá o respetivo Presidente, mediante requerimento devidamente fundamentado, autorizar o seu pagamento em prestações, até um máximo de doze prestações mensais, acrescidas de juros de mora contados à taxa legal em vigor, em casos devidamente fundamentados, nomeadamente, quando se verifiquem consumos excessivos.
- 2 -Sem prejuízo do referido no número anterior, poderá o Município autorizar, em condições devidamente justificadas, o pagamento das despesas indicadas no número anterior até 36 prestações mensais.
- 3 -Quando tiver sido autorizado o pagamento em prestações e alguma destas não se mostrar paga na data do respetivo vencimento, considerar-se-ão também vencidas as restantes prestações, que passarão a vencer juros de mora nos termos legais, passando o Município à cobrança coerciva da quantia em dívida.
Artigo 62.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 21/11/2018
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Em vigor desde 21/11/2018