- 1 -Aos edifícios destinados a ocupação não habitacional, nomeadamente, serviços, atividade hoteleira e alojamento local, aplica-se o disposto relativo ao artigo anterior, nomeadamente, no que diz respeito a limpeza, cinzeiros e deposição de resíduos.
- 2 -As sociedades comerciais e financeiras responsáveis pela exploração de terminais caixas automáticas bancárias têm, obrigatoriamente, de providenciar, junto ao terminal, equipamentos próprios para deposição dos papéis.
Artigo 7.º — Áreas de Ocupação de Serviços, Atividade Hoteleira, Alojamento Local e Atividade Bancária
Vigente desde: 08/10/2019
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Em vigor desde 08/10/2019