- 1 -Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
- 2 -Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.
- 3 -Ao excesso de consumo decorrente de uma situação de consumo involuntário, comprovado pelo utilizador, é aplicada a tarifa correspondente ao escalão que assegura a recuperação de custos. Para avaliação do que constitui excesso de consumo, sugere-se que se tenha por referência o consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora ou o consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
Artigo 37.º — Rotura nos sistemas prediais
Vigente desde: 08/10/2019
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Em vigor desde 08/10/2019