- 1 -A atribuição da tarifa social a utilizador doméstico é, em princípio, automática, efetuada de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, não carecendo de pedido ou requerimento do interessado.
- 2 -Caso o utilizador doméstico verifique que não lhe foi atribuída a tarifa social pode apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara a solicitar o seu enquadramento, devendo anexar os documentos comprovativos da sua elegibilidade.
- 3 -A atribuição da tarifa social a utilizador não doméstico é, em princípio, igualmente automática de acordo com o registo de entidades existente no Município.
- 4 -Caso o utilizador não doméstico verifique que não lhe foi atribuída a tarifa social pode apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara a solicitar o enquadramento, devendo anexar, entre outros documentos que entenda por convenientes, cópia dos estatutos da Entidade.
- 5 -Nos casos referidos no ponto 2 e 4, em caso de deferimento do pedido, a aplicação do tarifário especial terá efeitos a partir do mês seguinte ao Despacho do Presidente da Câmara Municipal.
- 6 -Os utilizadores domésticos com 3 ou mais dependentes que desejem beneficiar da tarifa social devem entregar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara a solicitar o enquadramento, devendo anexar, entre outros documentos que entenda por convenientes, cópia do documento de IRS onde se comprove o n.º de dependentes.
- 7 -A avaliação dos beneficiários do tarifário especial é efetuada anualmente, nos seguintes termos:
- 7.1 -Até 30 de Setembro de cada ano o Município solicita à DGAL a atualização da informação sobre os utilizadores finais domésticos com elegibilidade face ao tarifário social, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 147/2017, de 05 de dezembro;
- 7.2 -Durante o mês de outubro de cada ano deverá ser formalizado o pedido de revalidação da elegibilidade perante o tarifário familiar por parte dos utilizadores domésticos com 3 ou mais dependentes;
- 7.3 -Situações excecionais, devidamente sustentadas, que ocorram após os prazos definidos anteriormente, serão objeto de avaliação, sendo o órgão competente para a decisão o Presidente da Câmara.
Artigo 66.º — Acesso aos tarifários especiais
Vigente desde: 08/10/2019
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Em vigor desde 08/10/2019