- 1 -Os estabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural ou social local beneficiam:
- a)Da proteção prevista no regime jurídico do arrendamento urbano, conforme disposto no artigo 9.º da Lei n.º 42/2017 de 14 de junho, que altera o artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro;
- b)Da proteção prevista no regime jurídico das obras em prédios arrendados, conforme disposto no artigo 10.º da Lei n.º 42/2017 de 14 de junho, que altera os artigos 6.º e 7.º do Decreto -Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados, alterado pelo Decreto -Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, pela Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto, e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro;
- 2 -Das medidas de proteção previstas no n.º 2, 3, 4 5, 6 e 7 do artigo 7.º da Lei n.º 42/2017 de 14 de junho, sobre benefícios ou isenções fiscais, direito de preferência nas transmissões onerosas de imóveis, cessão da posição contratual do arrendatário e realização de obras de conservação indispensáveis à conservação e salvaguarda do locado.
- 3 -De outros incentivos de caráter municipal que o Município entenda conceder, como isenções ou reduções de taxas e licenças.
Artigo 10.º — Medidas de proteção
Vigente desde: 23/08/2021
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Em vigor desde 23/08/2021