- 1 -A taxa municipal turística é devida em contrapartida da singular fruição, pelas pessoas que pernoitam em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, de um conjunto de atividades, despesas e investimentos promovidos pelo Município de Loulé, em consequência da atividade turística, nomeadamente a melhoria e preservação ambiental, a salvaguarda do património histórico, as obras de melhoramento no domínio público e privado municipal nas zonas turísticas, a animação cultural, a segurança e o benefício gerado pela prestação da informação e apoio a turistas, ou aos utilizadores de serviços turísticos.
- 2 -A incorporação da taxa municipal turística é efetuada ao abrigo e nos termos do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, estabelecido pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Artigo 24.º — Lei Habilitante
Vigente desde: 22/07/2024
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Em vigor desde 22/07/2024