- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal aplicável, constitui contraordenação:
- a)Utilizar a bicicleta elétrica ou outro equipamento do sistema para fins lucrativos, comerciais ou outro tipo de uso profissional;
- b)Emprestar, alugar, vender ou ceder a terceiros a bicicleta elétrica e/ou o cartão de utilizador;
- c)Desmontagem e/ou manipulação parcial da bicicleta elétrica, exceto para reparação de pequenas avarias de emergência;
- d)As falsas declarações prestadas no registo de adesão;
- e)Não entregar a bicicleta elétrica na estação de carregamento no período de 48 horas;
- f)Utilizar a bicicleta elétrica fora da ilha de São Miguel;
- g)O transporte adicional de passageiros na bicicleta elétrica;
- h)Utilizar a bicicleta elétrica em terrenos e pisos que comprometam o bom funcionamento da mesma, incluindo escadas, campos de terra, rampas de patinagem, campos desportivos, entre outros de natureza similar.
- i)Abandonar a bicicleta elétrica fora das zonas previstas de depósito, por um período igual ou superior a 12 horas.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas anteriores são puníveis com coima de 150,00(euro) a 600,00(euro).
- 3 -Para além das coimas supramencionadas, poderá também ser aplicada a sanção acessória de interdição de utilização do sistema de bicicleta pelo período de um a cinco anos.
- 4 -Decorridas 48 horas após a data de levantamento da bicicleta sem que esta seja devolvida, presume-se que a bicicleta foi furtada, podendo o Município apresentar denúncia junta das autoridades policiais.
- 5 -As falsas declarações ou informações e a falsificação de documentos são participadas às autoridades policiais.
- 6 -Os danos encontrados na bicicleta presumem-se da responsabilidade do último utilizador, sendo-lhe imputável o custo da reparação.
Artigo 8.º — Fiscalização e sanções
Vigente desde: 19/07/2023
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Em vigor desde 19/07/2023