São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º do Regulamento de Apoios Especiais da FCT, publicado em anexo ao aviso n.º 11367/2010, no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 8 de junho de 2010, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Os apoios referidos no artigo anterior são necessariamente precedidos do respetivo procedimento concursal, no âmbito do qual o aviso de abertura estipulará a tipologia das iniciativas a financiar, os destinatários dos apoios, o prazo e forma da candidatura, os critérios de avaliação e de seleção, as condições de financiamento, o prazos e procedimento de reclamação, sem prejuízo de poderem igualmente ser elaborados guiões específicos para a candidatura e para a avaliação.
- 2 -Sem prejuízo do que vier a ser definido em aviso de abertura, podem ser destinatários dos apoios:
- a)As Instituições do ensino superior e seus institutos;
- b)Os Laboratórios do Estado e outras instituições públicas de investigação;
- c)As Sociedades científicas ou associações científicas sem fins lucrativos;
- d)As Instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos;
- e)Os Investigadores pertencentes a entidades do SNCT;
- f)Personalidades de reconhecido mérito.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 3.º
[...]
No caso de candidaturas a apoio apresentadas por pessoas coletivas, as mesmas têm de ser subscritas por um responsável, o qual se compromete a cumprir os objetivos propostos e as regras específicas subjacentes à concessão do financiamento.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O processo de candidatura deve incluir os respetivos curricula vitae dos destinatários ou dos responsáveis no caso de pessoas coletivas, bem como outros elementos indicados pela FCT que permitam a respetiva avaliação.
Artigo 6.º
Financiamento
- 1 -O apoio atribuído deve ser aplicado de acordo com as condições explicitadas na candidatura apresentada e na comunicação de concessão do apoio.
- 2 -Salvo em casos excecionais, prévia e devidamente autorizados pela FCT, os apoios atribuídos não podem ser transferidos para atividades de índole diversa da inicialmente solicitada, nem retidos no caso das atividades previstas não se terem realizado.
- 3 -A concessão e o montante a conceder dependem das disponibilidades financeiras da FCT.
Artigo 7.º
Comunicação das decisões sobre as candidaturas
As decisões sobre as candidaturas são comunicadas aos destinatários e aos respetivos responsáveis pela candidatura nos termos previsto no artigo 112.º do CPA.
Artigo 8.º
Pagamentos
- 1 -Os pagamentos são concretizados por transferência bancária para a conta dos respetivos beneficiários, após obtenção de confirmação da sua titularidade e certificação dos dados de identificação da conta pela correspondente instituição bancária.
- 2 -Cabe aos destinatários comunicar à FCT os elementos referidos no número anterior.
Artigo 9.º
Menção de apoio
- 1 -Em todos os trabalhos realizados com os apoios previstos neste Regulamento e em toda a documentação de divulgação das ações apoiadas é obrigatória a menção ao apoio financeiro da FCT.
- 2 -Deve ser inscrito o logótipo da FCT nas publicações e documentos de divulgação das ações apoiadas.
- 3 -O logótipo referido no número anterior será disponibilizado pela FCT, na internet, no seu sítio institucional.
Artigo 10.º
Acompanhamento e controlo
- 1 -Sem prejuízo da aplicação de uma modalidade de financiamento baseada em custos simplificados a definir no âmbito do respetivo procedimento concursal, os destinatários do apoio devem apresentar à FCT um relatório financeiro, sendo obrigatória a entrega de cópias de justificativos de despesa (faturas e respetivos recibos autenticados com selo branco ou carimbo da instituição proponente) respeitantes ao valor do apoio concedido.
- 2 -Não é permitida a imputação destas despesas a outros programas de financiamento da FCT ou de quaisquer outras entidades.
- 3 -As ações financiadas podem ser objeto de visitas de acompanhamento, de avaliação e de controlo financeiro, efetuadas pela FCT ou por outras entidades por ela autorizadas ou com poderes legais para o efeito.
- 4 -Caso o resultado financeiro das iniciativas apresente saldos, deverão os destinatários proceder à devolução do equivalente ao subsídio atribuído.
- 5 -O incumprimento das condições estabelecidas pela FCT implica a devolução do financiamento atribuído e/ou a não atribuição de financiamentos futuros aos destinatários.