- 1 -O valor das compensações pecuniárias (CE) referidas no artigo anterior é estabelecido pela fórmula:
CE = dac × (cL/cL máx. × 0,15) × C
sendo:
- a)dac: a diferença, em m2 de ac, entre edificabilidade concreta e edificabilidade abstrata;
- b)cL: o coeficiente de localização fixado para o local, para habitação, no quadro do CIMI;
- c)cL máx: o coeficiente de localização máximo fixado, para o País, no quadro do CIMI;
- d)C: o “custo de referência” por m2 de ac, conforme n.º 9 da Portaria n.º 281/2021, de 3 de dezembro.
- 2 -O valor de C a considerar em cada ano é o último publicado, a título definitivo, no ano anterior.
- 3 -Em operações de ampliação de construção existente (em situação legal), quando o aumento da edificabilidade concreta for inferior à dac, esse aumento substitui a dac na fórmula referida no n.º 1.
- 4 -As compensações por excesso de edificabilidade em espaços centrais e espaços de atividades económicas são reduzidas em 20 %.
Artigo 5.º — Compensações por défice ou excesso de edificabilidade
Vigente desde: 29/06/2026
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