- 1 -Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.
- 2 -Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias necessárias cobrando o respetivo custo, nos termos do fixado na Tabela de Preços.
Artigo 32.º — Devolução de documentos
Vigente desde: 23/11/2018
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Em vigor desde 23/11/2018