- 1 -Nos termos do artigo 8.º do RGPD, os dados pessoais de crianças só podem ser objeto de tratamento com base no consentimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD e relativo à oferta direta de serviços da sociedade de informação quando as mesmas já tenham completado treze anos de idade.
- 2 -Caso a criança tenha idade inferior a treze anos, o tratamento só é lícito se o consentimento for dado pelos representantes legais desta, preferencialmente com recurso a meios de autenticação segura, como o Cartão de Cidadão ou a Chave Móvel Digital.
Artigo 12.º — Consentimento de menores
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