- 1 -Quando o tratamento dos dados for efetuado por sua conta, o Responsável pelo Tratamento de Dados recorre apenas a subcontratantes que apresentem garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas de uma forma que o tratamento satisfaça os requisitos do presente regulamento e assegure a defesa dos direitos do titular dos dados.
- 2 -O tratamento em subcontratação é regulado por contrato que vincule o subcontratante ao Responsável pelo Tratamento de Dados, estabeleça o objeto e a duração do tratamento, a natureza e finalidade do tratamento, o tipo de dados pessoais e as categorias dos titulares dos dados, e as obrigações e direitos do Responsável pelo Tratamento de Dados.
Artigo 18.º — Subcontratante
Vigente desde: 20/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2023