- 1 -O titular tem o direito de obter da Câmara Municipal o apagamento dos seus dados pessoais, sem demora injustificada, e esta tem a obrigação de apagar os dados pessoais, sem demora injustificada, quando se aplique um dos seguintes motivos:
- a)Os dados pessoais deixaram de ser necessários para a finalidade que motivou a sua recolha ou tratamento;
- b)O titular retira o consentimento em que se baseia o tratamento dos dados nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) ou do artigo 13.º, n.º 2, alínea a) e se não existir outro fundamento jurídico para o referido tratamento;
- c)O titular opõe-se ao tratamento nos termos do artigo 29.º e não existem interesses legítimos prevalecentes que justifiquem o tratamento;
- d)Os dados pessoais foram tratados ilicitamente;
- e)Os dados pessoais têm de ser apagados para o cumprimento de uma obrigação legal a que o Responsável pelo Tratamento de Dados esteja sujeito;
- 2 -Quando a Câmara Municipal tiver tornado públicos os dados pessoais e for obrigado a apagá-los nos termos do n.º 1, toma as medidas que forem razoáveis, incluindo de caráter técnico, tendo em consideração a tecnologia disponível e os custos da sua aplicação, para informar os responsáveis pelo tratamento efetivo dos dados pessoais de que o titular dos dados lhes solicitou o apagamento das ligações para esses dados pessoais, bem como das cópias ou reproduções dos mesmos.
- 3 -Os n.os 1 e 2 não se aplicam na medida em que o tratamento se revele necessário:
- a)Ao exercício da liberdade de expressão e de informação;
- b)Ao cumprimento de uma obrigação legal que exija o tratamento a que o responsável esteja sujeito, ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que esteja investido o Município;
- c)Por motivos de interesse público no domínio da saúde pública, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, alíneas h) e i), bem como do artigo 13.º, n.º 3;
- d)Para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, nos termos do artigo 89.º, n.º 1 do RGPD na medida em que o direito referido no n.º 1 seja suscetível de tornar impossível ou prejudicar gravemente a obtenção dos objetivos desse tratamento; ou
- e)Para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial.
Artigo 31.º — Direito ao apagamento dos dados
Vigente desde: 20/07/2023
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Em vigor desde 20/07/2023