- 1 -A identificação do eleitor por correspondência é efetuada pela aposição do carimbo profissional, aposição de selo de autenticação, selo branco, reconhecimento presencial da assinatura ou pela remessa de cópia da cédula profissional.
- 2 -Os boletins do voto por correspondência devem ser expedidos de modo a darem entrada até ao dia da votação presencial.
- 3 -Os impressos de voto por correspondência ficam à guarda do expedidor postal até ao dia da votação presencial, sendo recebidos os votos nessa data por representantes da comissão eleitoral e na presença de representantes das listas que queiram assistir ao seu transporte e acondicionamento em caixas seladas.
- 4 -Não sendo possível aplicar o disposto no número anterior, os boletins de voto recebidos por correspondência são guardados diariamente em local de acesso reservado, em caixa inviolável e lacrada, pelo responsável dos serviços de secretaria e sob supervisão de todos os mandatários dos candidatos ou das listas de candidatos.
- 5 -Após a abertura da votação presencial, a mesa pode iniciar a separação do destacável de identificação dos impressos de voto recebidos por correspondência e, caso estejam em conformidade, colocá-los nas urnas respetivas, após a descarga nos cadernos eleitorais.
Artigo 13.º — Votação por correspondência
Vigente desde: 24/07/2024
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Em vigor desde 24/07/2024