- 1 -É considerado como sendo um voto em branco o boletim de voto em que não tenha sido aposta qualquer tipo de marca.
- 2 -É considerado como sendo um voto nulo o boletim de voto que:
- a)Tenha assinalado mais do que uma lista ou candidato;
- b)Cause dúvidas sobre qual o quadrado assinalado ou em que o quadrado assinalado corresponda a lista que tenha desistido das eleições;
- c)Contenha qualquer desenho, rasura, palavra escrita ou permita a identificação do votante;
- d)Quando remetido por via postal, contenha boletins de voto pertencentes a mais do que um votante ou a mais que uma lista candidata para o mesmo órgão;
- e)Quando remetido por meio informático, viole, direta ou indiretamente, alguma das disposições referidas nos números anteriores.
Artigo 15.º — Votos brancos e nulos
Vigente desde: 24/07/2024
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Em vigor desde 24/07/2024