- 1 -As assembleias para as eleições ordinárias são marcadas pela comissão eleitoral.
- 2 -As eleições para os órgãos nacionais e regionais devem realizar-se em simultâneo, durante o mês de dezembro do ano anterior ao do início do mandato.
Artigo 17.º — Marcação das assembleias
Vigente desde: 24/07/2024
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