- 1 -A creditação das formações é realizada nos termos fixados pelos artigos 44.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto e alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril.
- 2 -O Conselho Técnico-Científico procede à expressão em créditos ECTS das formações de que o estudante é titular, quando não estejam especificados, tendo por base o número de horas realizadas pelo estudante.
- 3 -A creditação tem em consideração o número de ECTS, horas realizadas e os conteúdos programáticos.
- 4 -Na creditação por formação académica, a formação de origem a creditar tem de ser, pelo menos, do mesmo nível do curso de destino.
- 5 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
- 6 -A creditação da formação tem por base as unidades curriculares efetivamente frequentadas e aprovadas no curso de origem e não as unidades curriculares resultantes de processos anteriores de creditação ou equivalência.
- 7 -Creditação das formações, em casos de Reingresso:
- a)O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu;
- b)Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.
- 8 -A creditação:
- a)Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
- b)Só produz efeito após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo de estudos.
- 9 -Na creditação por experiência profissional a validação da experiência e a atribuição de ECTS exigem a realização e aprovação numa prova de creditação:
- a)A prova de creditação tem por finalidade avaliar os conhecimentos e as competências do estudante, o seu nível de adequação às áreas científicas do curso e aos referenciais de competências das unidades curriculares respetivas e o grau de atualidade dos conhecimentos, podendo assumir uma das seguintes formas:
- i)Avaliação através de prova oral, devendo ficar averbado ao processo um registo sumário, por escrito, do desempenho do requerente;
- ii)Avaliação através de prova escrita;
- iii)Avaliação através da demonstração em laboratório ou em outro contexto prático e/ou clínico;
- iv)Avaliação baseada na combinação dos métodos de avaliação descritos nas alíneas anteriores.
- a)A prova de creditação tem por finalidade avaliar os conhecimentos e as competências do estudante, o seu nível de adequação às áreas científicas do curso e aos referenciais de competências das unidades curriculares respetivas e o grau de atualidade dos conhecimentos, podendo assumir uma das seguintes formas:
- 10 -O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para que aquela é requerida.
Artigo 4.º — Regras aplicáveis à creditação
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