Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Regulamento do Instituto Coordenador de Investigação, aprovado pelo Despacho n.º 2015/R/24, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Missão
É missão do ICI promover a cultura científica na UBI, dinamizar a Investigação na UBI e apoiar os diversos centros de investigação, polos ou delegações sediadas na Universidade e sempre que solicitado pelo Reitor, colaborar na implementação de novos centros.
Artigo 3.º
Atribuições
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
c1) Propor iniciativas no sentido de potenciar a sua competitividade.
c2) [...]
- d)Promover a realização de encontros científicos na Universidade;
- e)Instituir prémios científicos e bolsas de estudo;
- f)Promover a produção de conteúdos de divulgação científica;
- g)Promover a interligação entre Unidades de Investigação por forma a potenciar projetos/colaborações interdisciplinares;
- h)Motivar a comunidade da região, os jovens em particular, para temáticas de carácter científico e tecnológico;
- i)Apoiar, com suporte científico, a criação de clubes de ciência, informática e artes nas escolas da Região.
Artigo 4.º
Composição Orgânica
- 1 -O ICI compreende Unidades de Investigação e Desenvolvimento, Próprias e Associadas, na qualidade de efetivas ou observadoras.
- 2 -O ICI integra, por despacho do Reitor, precedendo deliberação do Conselho Geral, como Unidades de Investigação e Desenvolvimento Próprias, na qualidade de efetivas, os Institutos e as Unidades de Investigação e Desenvolvimento sediados na UBI, classificados, com notação de Bom ou outra superior, pelos painéis internacionais de avaliação periódica designados pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.
- 3 -As Unidades de Investigação e Desenvolvimento que forem avaliadas com uma classificação inferior a Bom deixam de integrar como efetivas, por despacho do Reitor, o ICI.
- 4 -Uma Unidade de Investigação e Desenvolvimento, nos termos referidos no número anterior, que tenha obtido a classificação de Razoável/Suficiente, pode obter o estatuto de observadora, por proposta do Conselho Científico e aprovação pelo Reitor.
- 5 -O ICI integra, por despacho do Reitor, como Unidades de Investigação e Desenvolvimento Associadas na qualidade de efetivas, Polos de outras Unidades de Investigação, em particular Delegações ou Polos de Laboratórios Associados, sediados em outras Instituições de Ensino Superior, desde que:
- i)Satisfaçam o acordo protocolar correspondente;
- ii)A referida Unidade de Investigação ou Laboratório Associado tenha obtido a classificação de Bom ou superior pelos painéis a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
- 6 -As Unidades de Investigação e Desenvolvimento Associadas podem ser de natureza privada desde que satisfaçam as seguintes condições, sem prejuízo de outras, que sejam definidas pelo Reitor:
- a)Todo o seu equipamento científico e material bibliográfico existente ou a adquirir deve estar ao serviço da UBI;
- b)A UBI deve ser sócia da entidade jurídica privada que suporta a Unidades de Investigação e Desenvolvimento, sendo assegurado que:
- i)Se for a única instituição de ensino superior associada, o Reitor ou um seu representante deve ser o Presidente da Assembleia Geral;
- ii)Se não for a única instituição associada cabe ao Reitor indicar o representante da UBI na Assembleia Geral.
- 7 -As Unidades de Investigação e Desenvolvimento remetem ao Conselho Científico do ICI os Planos e os Relatórios de Atividades anuais, assim como quaisquer modificações dos seus regulamentos, os quais, após apreciação pelo Conselho Científico do ICI, carecem de aprovação pelo Reitor.
CAPÍTULO II
Órgãos do ICI
Artigo 5.º
Órgãos
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -(Revogado.)
Artigo 6.º
Presidente
- 1 -O Presidente do ICI, é de acordo com o n.º 3 do artigo 43.º dos Estatutos da UBI, livremente nomeado e exonerado pelo Reitor, sendo o limite do seu mandato o do Reitor.
- 2 -[...]
- 3 -Compete ao Presidente:
- a)Garantir que o ICI siga a linha estratégica da UBI proposta pelo Reitor, aprovada em Conselho Geral, e nessa conformidade, propor as linhas gerais de orientação do ICI e do respetivo Plano Estratégico a apreciar pelo Conselho Científico;
- b)Representar o ICI perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;
- c)Assegurar a presidência do Conselho Científico;
- d)Gerir os meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do ICI;
- e)Elaborar o orçamento e o Plano de Atividades do ano seguinte, o qual, após apreciação pelo Conselho Científico, remete para o Presidente do Conselho Científico de cada Faculdade e Reitor, para os efeitos tidos como convenientes;
- f)Elaborar o relatório de atividades e de contas do ano anterior, que envia ao Reitor, após apreciação pelo Conselho Científico;
- g)Executar as deliberações do Conselho Científico;
- h)Convocar as reuniões do Conselho Científico;
- i)Exercer as demais funções previstas na Lei, nos Estatutos da UBI e na regulamentação aplicável e as delegadas pelo Reitor.
- j)Dirigir o Instituto e propor a aprovação dos respetivos regulamentos ao Reitor;
- k)Promover a elaboração de candidaturas a programas de financiamento;
- l)Aprovar a programação das atividades científicas.
- 4 -[...]
Artigo 7.º
Conselho Científico
- 1 -[...]
- a)Presidente;
- b)Coordenadores Científicos eleitos de cada uma das Unidades de Investigação e Desenvolvimento Próprias que integram o ICI, nos termos do artigo 4, n.º 2;
- c)Representantes das Unidades de Investigação e Desenvolvimento Associadas (Polos e Delegações) que integram o ICI, nos termos do artigo 4.º, n.º 5, indicados pelos respetivos Coordenadores Científicos ou equiparados;
- d)Presidentes das faculdades.
- 2 -Nos termos do n.º 2 do artigo 45.º dos Estatutos da UBI, o Conselho Científico do ICI é constituído por um máximo de 25 elementos.
- 2.1 -[...];
- 3 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Propor a programação das atividades científicas;
- f)Pronunciar-se sobre as candidaturas a programas de financiamento do ICI.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 8.º
Recursos materiais e humanos
- 1 -Para prover aos fins prosseguidos pelo ICI ser-lhe-ão atribuídos, pelo Conselho de Gestão, meios materiais e humanos apropriados ao desempenho da sua missão, dentro das disponibilidades existentes, tendo por base proposta do Reitor.
- 2 -O ICI tem afetos serviços dedicados ao apoio técnico-administrativo e de assessoria às Unidades de Investigação e Desenvolvimento na execução das atividades por estas desenvolvidas, denominados Gabinete de Apoio à Investigação (GAI).
- 2.1 -Cabe ao GAI, numa colaboração estreita com os Secretariados das Faculdades:
- a)Pesquisar, identificar e atualizar informação relativa a normas de candidaturas e gestão de projetos;
- b)Colaborar na elaboração de candidaturas a projetos de investigação;
- c)Participar na gestão administrativa e na prestação de contas dos projetos;
- d)Preparar e acompanhar auditorias à execução desses projetos e promover a implementação de recomendações;
- e)Exercer outras competências lhe sejam cometidas.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 9.º
Casos omissos
Os casos omissos e dúvidas que ocorram na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Reitor.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará imediatamente em vigor após a sua aprovação pelo Reitor.