- 1 -O ICI compreende Unidades de Investigação e Desenvolvimento, Próprias e Associadas, na qualidade de efetivas ou observadoras.
- 2 -O ICI integra, por despacho do Reitor, precedendo deliberação do Conselho Geral, como Unidades de Investigação e Desenvolvimento Próprias, na qualidade de efetivas, os Institutos e as Unidades de Investigação e Desenvolvimento sediados na UBI, classificados, com notação de Bom ou outra superior, pelos painéis internacionais de avaliação periódica designados pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.
- 3 -As Unidades de Investigação e Desenvolvimento que forem avaliadas com uma classificação inferior a Bom deixam de integrar como efetivas, por despacho do Reitor, o ICI.
- 4 -Uma Unidade de Investigação e Desenvolvimento, nos termos referidos no número anterior, que tenha obtido a classificação de Razoável/Suficiente, pode obter o estatuto de observadora, por proposta do Conselho Científico e aprovação pelo Reitor.
- 5 -O ICI integra, por despacho do Reitor, como Unidades de Investigação e Desenvolvimento Associadas na qualidade de efetivas, Polos de outras Unidades de Investigação, em particular Delegações ou Pólos de Laboratórios Associados, sediados em outras Instituições de Ensino Superior, desde que:
- i)Satisfaçam o acordo protocolar correspondente;
- ii)A referida Unidade de Investigação ou Laboratório Associado tenha obtido a classificação de Bom ou superior pelos painéis a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
- i)Satisfaçam o acordo protocolar correspondente;
- 6 -As Unidades de Investigação e Desenvolvimento Associadas podem ser de natureza privada desde que satisfaçam as seguintes condições, sem prejuízo de outras, que sejam definidas pelo Reitor:
- a)Todo o seu equipamento científico e material bibliográfico existente ou a adquirir deve estar ao serviço da UBI;
- b)A UBI deve ser sócia da entidade jurídica privada que suporta a Unidades de Investigação e Desenvolvimento, sendo assegurado que:
- i)Se for a única instituição de ensino superior associada, o Reitor ou um seu representante deve ser o Presidente da Assembleia Geral;
- ii)Se não for a única instituição associada cabe ao Reitor indicar o representante da UBI na Assembleia Geral.
- 7 -As Unidades de Investigação e Desenvolvimento remetem ao Conselho Científico do ICI os Planos e os Relatórios de Atividades anuais, assim como quaisquer modificações dos seus regulamentos, os quais, após apreciação pelo Conselho Científico do ICI, carecem de aprovação pelo Reitor.
Artigo 4.º — Composição Orgânica
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021