- 1 -O contrato de arrendamento é celebrado entre o candidato ou candidatos representantes da candidatura à qual foi atribuída a habitação e o representante devidamente habilitado do Município.
- 2 -O contrato de arrendamento é celebrado pelo seguinte prazo:
- a)No caso de arrendamento apoiado, pelo prazo de 10 anos, podendo renovar-se automaticamente por igual período, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual;
- b)No caso de arrendamento acessível, pelos prazos mínimos estabelecidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, renovando-se automaticamente por períodos de dois anos, salvo quando as peças do procedimento disponham de forma diversa, designadamente no caso de arrendamento para residência temporária;
- 3 -No arrendamento acessível, a modalidade de residência temporária prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, pode ser aplicada a outras finalidades de residência temporária previstas nas peças do procedimento de atribuição, designadamente, a estudantes, formandos ou trabalhadores deslocados cuja residência fiscal não se situe no concelho de Fafe.
- 4 -Para efeitos da renovação prevista na alínea b) no n.º 2, os arrendatários devem comprovar a manutenção das condições de elegibilidade até seis meses antes do termo do prazo do contrato.
- 5 -O contrato de arrendamento é celebrado de acordo com as disposições legais aplicáveis, devendo incluir, obrigatoriamente, as seguintes menções:
- a)O regime de arrendamento;
- b)A identificação do Município;
- c)A identificação do arrendatário e de todos os elementos do agregado habitacional;
- d)A identificação e a localização do locado;
- e)O prazo de arrendamento;
- f)O valor da renda inicial e a forma de pagamento da renda;
- g)O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;
- h)Os deveres gerais dos arrendatários, nos termos estabelecidos no presente regulamento, o regulamento do condomínio, que podem constar em anexo ao contrato.
- 6 -No caso de arrendamento apoiado, o contrato de arrendamento deve, também, indicar as obrigações gerais e especiais decorrentes da atribuição do apoio habitacional e as consequências do seu incumprimento, designadamente:
- a)A periodicidade da apresentação da declaração de IRS do agregado habitacional;
- b)Outros deveres de informação ao Município relativos à manutenção dos pressupostos da atribuição;
- c)Penalidades e outras sanções decorrentes do incumprimento do contrato, sem prejuízo das consequências próprias do incumprimento do contrato relativo ao imóvel objeto do arrendamento.
Artigo 33.º — Celebração do contrato de arrendamento
Vigente desde: 30/06/2026
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Em vigor desde 30/06/2026