- 1 -Verificando-se a existência de causa que fundamente a resolução do contrato de arrendamento o Município procede à sua imediata resolução, mediante notificação escrita, na qual constarão os motivos de resolução.
- 2 -A comunicação a que alude o número anterior é remetida para a habitação arrendada, contendo, entre outros aspetos, o prazo para a desocupação e entrega voluntária da habitação.
- 3 -O arrendatário deve restituir a habitação livre de pessoas e bens e no estado de conservação em que a mesma lhe foi entregue, sem prejuízo das deteriorações normais e correntes, fruto de uma utilização prudente.
- 4 -O arrendatário responde pela perda ou deterioração da habitação fora dos casos do número anterior, salvo se as mesmas resultarem de causa que lhe não seja imputável.
- 5 -O direito de resolução do contrato não se extingue ainda que o arrendatário ponha fim à causa que a fundamentou.
Artigo 51.º — Comunicação e efeitos da resolução
Vigente desde: 30/06/2026
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