- 1 -O Município deve assegurar que os edifícios de habitação coletiva onde existam habitações municipais são objeto de manutenção e conservação regular, sem prejuízo da colaboração dos moradores no uso adequado e manutenção das habitações, edifícios e partes comuns.
- 2 -Quando não seja proprietária de todas as habitações do edifício, o Município deve assegurar que o mesmo é constituído em propriedade horizontal, promovendo o correto funcionamento do condomínio, e velar pelo cumprimento das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis aos edifícios em propriedade horizontal.
- 3 -Os contratos de arrendamento de habitações do Município devem estabelecer expressamente o dever de aceitação do regulamento do condomínio pelos arrendatários e do seu cumprimento por estes e por todos os demais elementos do respetivo agregado.
Artigo 55.º — Edifícios de habitação coletiva
Vigente desde: 30/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2026