- 1 -O Município deve privilegiar a utilização de meios de resolução alternativa de conflitos para a resolução de quaisquer litígios relativos à interpretação, execução, incumprimento e invalidade do presente regulamento, sem prejuízo do recurso ao tribunal sempre que não haja acordo entre as partes.
- 2 -O Município pode, igualmente, promover a disponibilização de meios de resolução alternativa de conflitos, de adesão voluntária, para resolução de litígios entre os arrendatários ou moradores dos edifícios de habitação sob gestão do Município, sem prejuízo do direito de acesso à justiça dos visados e da intervenção das autoridades policiais, sempre que necessária
- 3 -Os meios voluntários de resolução alternativa de litígios referidos no número anterior podem envolver a participação de representantes dos moradores.
Artigo 67.º — Resolução alternativa de litígios
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