- 1 -A ficha de inventário dos elementos patrimoniais ativos que beneficiam de comparticipações financeiras (nacionais, comunitários ou quaisquer outros) para a construção, beneficiação ou aquisição, será devidamente discriminado do respetivo financiamento obtido e inscrito na vista própria da aplicação informática, pela DAC.
- 2 -A depreciação e amortização dos bens objeto de comparticipação financeira deve respeitar o definido na Norma de Contabilidade Pública correspondente.
Artigo 113.º — Subsídios ao Investimento
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021