- 1 -À DRH compete o processamento das remunerações, do trabalho extraordinário, das ajudas de custo, das deslocações, dos abonos para falhas, dos encargos com a saúde e dos restantes abonos a que os colaboradores tenham legalmente direito.
- 2 -Os descontos e retenções devem ser efetuados, pela DRH, em observância da legislação vigente.
- 3 -O pagamento dos salários é efetuado no dia 27 de cada mês ou no dia útil imediatamente anterior, caso este não o seja, salvo situações excecionais devidamente autorizadas pelo Conselho de Administração.
- 4 -O pagamento das remunerações é efetuado por transferência bancária.
- 5 -Tendo presente o princípio da segregação de funções, os mapas de vencimentos e respetivas folhas devem ser conferidos por colaborador diferente daquele que os elabora, mediante confronto com os respetivos documentos de suporte.
- 6 -Mensalmente, é entregue a cada colaborador, por via eletrónica, um recibo de remuneração, com a discriminação de todos os abonos e descontos efetuados.
Artigo 133.º — Processamento de Remunerações
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021