- 1 -O Conselho de Administração apresenta à Assembleia Intermunicipal, no prazo legalmente definido, a proposta de Orçamento para o ano económico seguinte, para que este órgão, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 25.º do RJAL e dos Estatutos da LIPOR, aprove os documentos previsionais.
- 2 -Na eventualidade de atraso na aprovação dos documentos previsionais, de acordo com o n.º 1 do art. 46.º-A o RFALEI, "mantém-se em execução o orçamento em vigor no ano anterior, com as modificações que, entretanto, lhe tenham sido introduzidas até 31 de dezembro".
- 3 -Durante o período transitório, os documentos previsionais podem ser objeto de alterações.
- 4 -Os documentos previsionais que venham a ser aprovados pelo Conselho de Administração, já no decurso do ano económico a que se destinam, têm de contemplar todos os cabimentos e compromissos efetuados até à sua entrada em vigor.
Artigo 23.º — Calendário Orçamental
Vigente desde: 24/08/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/08/2021