- 1 -Na execução orçamental devem ser respeitados os seguintes princípios e regras:
- a)As receitas só podem ser liquidadas e arrecadadas se tiverem sido objeto de inscrição orçamental adequada;
- b)A cobrança de receitas pode ser efetuada para além dos valores inscritos no orçamento;
- c)As receitas liquidadas e não cobradas até 31 de dezembro devem ser contabilizadas pelas correspondentes rubricas do orçamento do ano em que a cobrança se efetuar;
- d)As despesas só podem ser cabimentadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiverem inscritas no orçamento com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso, respetivamente, e ainda existirem fundos disponíveis para a assunção de novos compromissos;
- e)As dotações orçamentais da despesa constituem o limite máximo a utilizar na sua realização;
- f)A despesa a realizar com a compensação da receita, legalmente consignada, pode ser autorizada até ao limite da importância arrecadada;
- g)As ordens de pagamento das despesas caducam a 31 de dezembro do ano a que respeitam, devendo o pagamento dos encargos regularmente assumidos e não pagos até essa data, ser processado por contas das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor, quando se proceder ao seu pagamento.
- 2 -A adequação dos fluxos de caixa das receitas às despesas realizadas, de modo a preservar o equilíbrio financeiro, obriga ao estabelecimento das seguintes regras internas:
- a)Registo, no início de cada ano, de todos os compromissos assumidos no ano anterior que tenham fatura ou documento equivalente associados e não pagos (dívida transitada);
- b)Registo, no início de cada ano, de todos os compromissos assumidos no ano anterior sem fatura associada;
- c)Registo dos compromissos decorrentes de reescalonamento dos compromissos contratualizados para o ano corrente, bem como para os anos futuros;
- d)Cumprimento do duplo cabimento para as despesas com financiamento externo em candidaturas que não exijam execução prévia, com o objetivo de que, para estas ações financiadas, só possam ser autorizadas despesas com compensação em receitas desde que as candidaturas tenham sido devidamente aprovadas e homologadas pelas entidades financiadoras.
Artigo 25.º — Execução Orçamental
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021