- 1 -O balanço à Tesouraria é um dos procedimentos de controlo que visa a salvaguarda dos ativos, a prevenção e deteção de situações de ilegalidade, a fraude e/ou erro, a exatidão e a integridade dos registos contabilísticos.
- 2 -É realizada a contagem física do numerário e dos documentos sob a responsabilidade do Coordenador do Setor da Tesouraria, na presença deste ou do seu substituto, nas seguintes situações:
- a)Trimestralmente e sem prévio aviso;
- b)No encerramento das contas de cada exercício económico;
- c)No final e no início do mandato do Conselho de Administração eleito ou do Órgão que o substituiu, no caso de aquele ter sido dissolvido;
- d)Quando for substituído o Chefe da DAC.
- 3 -A contagem descrita no número anterior é realizada pelos colaboradores que forem designados pelo Diretor/a do Departamento de Planeamento, Gestão e Sistemas de Informação ou por pessoa com delegação de competências para o efeito.
- 4 -São lavrados termos de contagem dos montantes sob a responsabilidade do Coordenador do Setor da Tesouraria e assinados pelos seus intervenientes.
- 5 -No final e no início do mandato do Conselho de Administração, os termos de contagem devem também ser obrigatoriamente assinados pelo Presidente do Conselho de Administração ou quem o substitui, com delegação de competências para o efeito, e pelo Coordenador do Setor da Tesouraria.
- 6 -Em caso de substituição do Coordenador do Setor da Tesouraria, os termos de contagem serão igualmente assinados pelo seu sucessor.
Artigo 43.º — Balanço à Tesouraria
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021