- 1 -Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a autoridade que procedeu à remoção da viatura deve informar, a entidade administrativa ou judicial à ordem de quem a penhora foi emitida, das circunstâncias que a justificaram, dando-lhe um prazo para proceder ao levantamento do veículo.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o veículo deverá ser entregue à pessoa que, para o efeito, a entidade suprarreferida designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
- 3 -Em caso de não procederem ao levantamento ou no caso de não virem aos autos, considera-se o veículo abandonado, revertendo o mesmo a favor do Município, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 14.º — Penhora
Vigente desde: 11/10/2019
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Em vigor desde 11/10/2019