- 1 -De acordo com o n.º 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, as taxas a aplicar no registo e no licenciamento de cães e gatos devem ter como referência o valor da Taxa N de profilaxia médica (fixada anualmente por despacho do governo), não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. No momento da elaboração deste documento, vigora o Despacho n.º 6756/2012 (2.ª série), de 18 de maio, que estabelece o valor da Taxa N em 5,00 €.
- 2 -As taxas a cobrar que constam no Anexo II, têm a seguinte fórmula de cálculo:
- a)Registo: 50 % da Taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças da categoria A: 50 % da Taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da categoria B: 160 % da Taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças de categoria E: 160 % da Taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças de categoria G: 200 % da Taxa N de profilaxia médica;
- f)Licenças da categoria H: 300 % da Taxa N de profilaxia médica;
- g)Licenças da categoria I: 50 % da Taxa N de profilaxia médica.
- 3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F ou outros previstos na Lei, estão isentos do pagamento da taxa de licença.
- 4 -O valor da Taxa N de profilaxia médica é atualizado, por despacho conjunto dos respetivos Ministérios.
Artigo 15.º — Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos - Base de Cálculo
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