- 1 -As definições das categorias dos canídeos, bem como os prazos para registo e emissão das licenças, são estabelecidos na Portaria n.º 1427/2001, de 15 de Dezembro.
- 2 -Nos termos do artigo 5.º da referida portaria, o registo é obrigatório para todos os caninos com seis ou mais meses de idade e deve ser feito na Junta de Freguesia da área de residência do dono.
Os caninos com seis ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, solicitados na Junta de Freguesia em Junho e Julho de cada ano.
- 3 -Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 1427/2001, de 15 de Dezembro, as taxas de registo bem como o licenciamento dos canídeos tem por preferência o valor da taxa de profilaxia médica para esse ano, variando de acordo com o fim a que se destina o animal.
- 4 -De acordo com o n.º 3 do artigo 9.º da Portaria n.º 1427/2001, de 15 de Dezembro, a renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa em 30%.
- 5 -De acordo com o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, compete às juntas de freguesia proceder ao registo e licenciamento de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.
Artigo 17.º
Vigente desde: 22/06/2004