- 1 -As modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar consistem em operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios, coisas com valor económico predeterminado à partida, em conformidade com o disposto nos artigos 159.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua atual redação, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.
- 2 -As modalidades referidas no número anterior não podem desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente, póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingos, lotaria de números ou instantânea, totoloto, totobola ou euromilhões, nem substituir os prémios atribuídos por dinheiro ou fichas.
- 3 -Ficam excluídas do âmbito do presente Regulamento as operações que dependam exclusivamente da perícia ou mérito dos participantes, nomeadamente, passatempos com apelo à cultura geral e criatividade dos concorrentes, com avaliação por um júri e sorteios com vendas de rifas.
- 4 -Compete ao Presidente da Câmara, ou à entidade em quem este tenha delegado a referida competência, a autorização da exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, quando circunscritas à área territorial do Município ou, quando mais alargadas, sejam promovidas por entidades com residência ou sede no Município do Porto.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 05/01/2022