- 1 -São consideradas infrações, constituindo contraordenações puníveis com coimas e ou sanções acessórias, as seguintes:
- a)O não cumprimento reiterado dos horários de funcionamento fixados;
- b)O não encerramento das portas para o interior do mercado no horário previsto;
- c)A falta de limpeza dos espaços comerciais;
- d)A ocupação de espaços comuns ou alheios;
- e)A conspurcação ou danificação das zonas comuns;
- f)O não cumprimento das normas legais e regulamentares e higiene, forma de exposição, apresentação dos produtos e apresentação e fixação dos preços;
- g)A violação ao disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 22.º deste regulamento.
- 2 -São consideradas infrações graves, nomeadamente as seguintes:
- a)A realização de obras sem autorização ou em desrespeito deste regulamento;
- b)Ceder, sem autorização, o direito de ocupação a terceiros;
- c)Ocupar o espaço comercial para fim diverso do autorizado;
- d)A prática de atos de indisciplina ou que ponham em causa o normal funcionamento do mercado;
- e)Não assegurar a direção efetiva do estabelecimento;
- f)A não abertura por mais de 90 dias em cada ano civil sem justificação e prévia autorização;
- g)Fazer uso ou apresentar falsa documentação perante os serviços da Câmara Municipal ou outras entidades com poder fiscalizador;
- h)Provocar ou molestar qualquer pessoa no mercado.
Artigo 24.º — Infrações
Vigente desde: 19/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2023