Artigo 23.º
Candidaturas
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As associações, clubes, coletividades e outras pessoas coletivas desportivas legalmente constituídas, ou com objeto social ou utilidade desportivas, que, de acordo com as regras da presente secção, pretendam beneficiar dos apoios nela previstos, deverão fazer prova dos seguintes elementos:
- a)Comprovativo da inscrição dos praticantes nas atividades;
- b)Plano de atividades relativo à atividade a realizar;
- c)Documento comprovativo do seguro contratado para os praticantes.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior determina a exclusão liminar da candidatura.