Artigo 25.º
Programa ou projeto de desenvolvimento desportivo
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A atribuição dos apoios financeiros previstos no artigo 4.º, alíneas a) e b) do presente regulamento, para além da satisfação das condições nele impostas, está condicionado à elaboração, por parte das entidades ou organismos, de um programa ou projeto de desenvolvimento desportivo, o qual deverá obrigatoriamente, sob pena de não consideração, os seguintes elementos:
- a)Descrição e caracterização genéricas do programa de desenvolvimento desportivo a concretizar;
- b)Justificação social do programa, com indicação das vantagens, eventualmente resultantes para terceiras entidades ou para o público em geral;
- c)Justificação desportiva do programa, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em causa e das provas ou competições a realizar;
- d)Quantificação dos resultados esperados com a execução do programa;
- e)Demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana oferecido pela entidade proponente para a execução do programa, incluindo a indicação de outras comparticipações financeiras ou patrocínios e respetivas condições;
- f)Demonstração do impacto positivo na valorização turística do concelho;
- g)Identificação de quaisquer entidades, eventualmente associadas à gestão e execução do programa, definindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades;
- h)Relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em curso de execução na mesma área ou em áreas conexas, se houver;
- i)Calendário e prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo.
- 2 -Excluem-se do previsto no n.º 1 os casos a que se refira a atribuição de prémios de classificação, subidas de divisão e manutenção e de apoio à utilização de atletas formados no Município das Lajes do Pico ou de atletas formados na entidade ou organismo financiado.