- 1 -O incumprimento, total ou parcial, das obrigações da entidade beneficiária, bem como a inexistência ou perda de qualquer dos requisitos determinantes para a concessão do apoio, determinam o direito à correspondente restituição das quantias pagas.
- 2 -Constituem fundamentos suscetíveis de determinar o direito à restituição das quantias pagas, designadamente:
- a)O incumprimento, total ou parcial, do projeto apoiado;
- b)A inexecução do projeto de desenvolvimento desportivo nos termos em que foi aprovado;
- c)A falta de justificação de despesas realizadas ou a imputação de valores e despesas não aprovados no âmbito do projeto;
- d)A falta de envio de elementos solicitados pelo IPDJ, I. P. no prazo por este fixado;
- e)A ocorrência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação da candidatura, imputáveis à entidade beneficiária e não autorizadas pelo IPDJ, I. P. que ponham em causa a exequibilidade do projeto;
- f)A recusa em colaborar com as ações de fiscalização realizadas pelo IPDJ, I. P.
Artigo 16.º — Incumprimento do contrato
Vigente desde: 25/07/2024
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