- 1 -Os apoios a conceder são de natureza financeira, sendo a dotação orçamental fixada por deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., definindo a dotação para apoio a projetos de implementação nacional e para apoio a projetos de implementação local e regional, por NUTS II.
- 2 -O valor do apoio a conceder pelo IPDJ, I. P. por projeto, tem um limite mínimo de 1.000,00€ (mil euros) e um máximo de 20.000,00€ (vinte mil euros).
- 3 -Em condições excecionais e devidamente fundamentadas, após analise técnica, pode o Conselho Diretivo do IPDJ, I. P. autorizar apoios que excecionem o limite estabelecido no número anterior.
- 4 -A execução financeira dos projetos deve ser realizada exclusivamente durante a vigência do contrato-programa de desenvolvimento desportivo, não sendo aceites despesas fora do previsto nesse período.
- 5 -São consideradas despesas elegíveis aquelas que se relacionam diretamente e exclusivamente com o projeto apoiado e que se insiram nas seguintes categorias, de acordo com as tipologias referidas no n.º 2 do artigo 2.º:
- a)Eventos: recursos humanos, seguros, licenças, material desportivo necessário para a realização do evento, meios e suportes de comunicação, serviços logísticos (tais como cronometragem, arbitragem, aluguer de estruturas e equipamentos, serviços de segurança e emergência);
- b)Atividades: recursos humanos, aluguer de instalações desportivas, material desportivo necessário para a realização da atividade, meios e suportes de comunicação, serviços de apoio à atividade (tais como licenças, transporte adaptado).
- 6 -O apuramento da despesa com recursos da entidade que não sejam exclusivos do projeto, nomeadamente recursos humanos, deve ser realizado tendo em conta o tempo de afetação direta dos mesmos ao projeto.
- 7 -Não são elegíveis as despesas de normal funcionamento, gestão e organização da entidade, produtos alimentares, refeições, ofertas aos participantes, equipamentos individuais, aquisição de viaturas, combustível, material informático, equipamento de telecomunicações, despesas inerentes à participação em competições desportivas federadas, despesas relativas a intervenções relacionadas com renovação, reabilitação e conservação de infraestruturas e despesas cujo âmbito não esteja justificado com o objetivo do projetos de desenvolvimento desportivo apresentado.
Artigo 7.º — Natureza do apoio
Vigente desde: 25/07/2024
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Em vigor desde 25/07/2024