- 1 -O EUC dispõe obrigatoriamente de um seguro de responsabilidade civil, por danos ou prejuízos causados em consequência da deficiente instalação ou manutenção dos equipamentos desportivos que integrem as instalações, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de maio, com redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 82/2004, de 14 de abril, e na Portaria n.º 1049/2004, de 19 de agosto.
- 2 -Não são cobertos pelo seguro referido no número anterior, nem assume o EUC qualquer responsabilidade por danos:
- a)Causados por atuação dolosa do segurado ou de pessoa por quem ele seja civilmente responsável;
- b)Causados aos trabalhadores, colaboradores ou mandatários do segurado, quando ao serviço deste, desde que tais danos resultem de acidente de trabalho, nos termos da legislação aplicável;
- c)Causados aos sócios, gerentes, representantes legais ou agentes da pessoa coletiva cuja responsabilidade se garanta e a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida pelo contrato de seguro, bem como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;
- d)Originados por motivo de força maior, nomeadamente os associados a tremores de terra, furacões, trombas de água, ciclones, inundações e quaisquer outros fenómenos naturais de natureza catastrófica;
- e)Causados por defeito do equipamento desportivo, pelos quais o respetivo produtor deva responder ao abrigo do regime jurídico que estabelece a responsabilidade civil do produtor.
Artigo 24.º — Seguro de responsabilidade civil
Vigente desde: 27/08/2021
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