- 1 -O EUC pode adjudicar, nos termos da lei, a instituições públicas e/ou privadas, a exploração de espaços publicitários, de acordo com as condições fixadas no respetivo contrato.
- 2 -Pode ainda o EUC adjudicar, nos termos da lei, a empresas privadas do ramo da publicidade, a cedência de exploração de espaços publicitários, de acordo com as condições fixadas no respetivo contrato.
- 3 -A afixação e difusão de publicidade nos espaços do EUC, sob qualquer forma e meio, designadamente durante a realização de eventos desportivos ou de outra natureza carecem de autorização do Diretor e da celebração de contrato, que regule, entre outros aspetos, as condições aplicáveis e respetivas contrapartidas financeiras, cujo valor depende do local pretendido.
- 4 -Quando a angariação da publicidade seja feita por qualquer órgão da AAC, cabe ao Presidente da Direção Geral da AAC remeter o respetivo pedido ao Diretor do EUC, acompanhado de parecer sobre os termos propostos.
- 5 -No caso previsto no número anterior, o montante devido pela afixação e difusão de publicidade no Estádio Universitário é repartido em duas parcelas, uma paga ao EUC (70 %) e a outra à AAC (30 %).
- 6 -As especificidades relativas à operacionalização da exploração de espaços publicitários constam de documento próprio.
Artigo 30.º — Disposições Gerais
Vigente desde: 27/08/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2021