- 1 -A avaliação é considerada uma atividade pedagógica indissociável do ensino, devendo ser definida em coerência com os objetivos da unidade curricular, os resultados esperados da aprendizagem, as metodologias de ensino e o número de ECTS da unidade curricular.
- 2 -A avaliação destina-se a apurar os conhecimentos e competências adquiridos pelos estudantes, o seu domínio das matérias lecionadas, o seu pensamento crítico, a sua capacidade de análise, a sua capacidade de enunciar e de resolver problemas e o seu domínio da expressão escrita e/ou oral.
- 3 -Sempre que, no âmbito de uma mesma unidade curricular, se constituam diversas turmas, cuja lecionação seja atribuída a docentes diferenciados, deve o regente da unidade curricular em questão assegurar, obrigatoriamente e em prol da equidade entre todos os estudantes inscritos, a similitude de conteúdos lecionados, de modalidades de avaliação e dos respetivos critérios e ponderação.
- 4 -O regime de avaliação, ainda que reportado à unidade curricular, deve, obrigatoriamente, ser articulado por ano curricular, de forma a equilibrar a carga de trabalho e a taxa de esforço solicitadas aos/às estudantes, e a escolher o regime e os elementos de avaliação que melhor servem para construir e consolidar as competências e conhecimentos a adquirir pelos/as estudantes numa determinada unidade curricular e ciclo de estudos.
- 5 -Compete ao/à coordenador/a do ciclo de estudos propor ao CP da respetiva UO um plano de avaliação que assegure a articulação referida no número anterior.
- 6 -Na elaboração do plano a que alude o número anterior deve ser assegurado que os estudantes não realizem mais do que três provas (escritas e/ou orais), correspondentes ao ano curricular frequentado, por semana, e que estas sejam espaçadas por, pelo menos, 24 horas.
- 7 -A avaliação pode organizar-se segundo um de dois regimes:
- a)Avaliação periódica;
- b)Avaliação por exame final.
- 8 -Qualquer que seja o regime de avaliação, só são admitidos a provas de avaliação os/as estudantes que, no ano letivo a que as provas dizem respeito, se encontrem inscritos nas respetivas unidades curriculares e, quando tal seja necessário, nas provas em questão.
Artigo 108.º — Regimes de avaliação
Vigente desde: 24/09/2020
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Em vigor desde 24/09/2020